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20 de Abril de 2024

Investigação no Sistema de Cotas: Confira a Decisão do STJ

há 5 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma decisão reafirmando que, embora os novos parâmetros de avaliação do sistema de cotas sejam válidos, deve-se garantir a observação dos critérios estabelecidos previamente no edital correspondente.

Essa é uma defesa que o escritório Caio Tirapani Advogados Associados vem defendendo ativamente, como pode ser observado na seguinte entrevista:

A decisão destacou ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital do concurso), que impõe o respeito às regras previamente estipuladas, e portanto, não podem ser modificadas com o certame já em andamento.

Em relação à comissão de verificação da autodeclaração do candidato, foi defendido que a sua composição ou formas de deliberação também deveriam ser objeto de detalhamento no edital.

Portanto, este é mais um argumento que reforça nosso posicionamento. Em relação aos alunos que estão sendo investigados, especialmente aqueles em vias de se formar, é importante avaliar os critérios que existiam no edital quando eles ingressaram na universidade, de forma que não sejam aplicadas regras criadas de forma posterior.

Quanto aos novos estudantes, os parâmetros de avaliação também precisam estar bem definidos para que não haja nenhuma violação de direitos.

Confira a Decisão do STJ na íntegra:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO

AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO

PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. FALTA DE

AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo

critério da cota racial, ainda que válida a utilização de

parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do

candidato, há de se garantir, no correspondente processo

seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital,

da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica.

2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório

impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais

não podem ser modificadas com o certame já em andamento.

3. Os critérios de avaliação capazes de infirmar a

autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente

verdadeira (item 1.4, do edital – fl. 62), embora mostrem-se

legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no

edital do concurso em referência.

4. Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 – fl. 62), cuja composição ou

formas de deliberação também não foram objeto de

detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna

normativa aplicável ao certame.

5. Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não

estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de

heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam

a servir de parâmetro para a comissão avaliadora. Assim,

forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da

proteção da confiança depositada pelos candidatos na

estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a

lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela

Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao

instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso

assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe

31/05/2017.

6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do

recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas

destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua

classificação em função das notas que obteve no certame.

(STJ – RMS: 59369 MA 2018/0302772-2, Relator: Ministro

HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 –

SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

O tema de cotas raciais nas universidades públicas ainda está gerando muitas dúvidas e questionamentos, principalmente entre os estudantes.

O escritório Caio Tirapani Advogados Associados se tornou referência neste assunto, e se coloca à disposição para dúvidas e orientações.

Nossos contatos:

caio@caiotirapaniadvogados.com.br

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